ARTIGO 1.º
A alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, o n.º 1 do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 60.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 63.º, o n.º 1 do artigo 85.º, o n.º 1 do artigo 90.º, o n.º 2 do artigo 96.º, as alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 32.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que estes façam parte, respeitantes a questões fiscais.
Art. 33.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Do recurso de actos administrativos do Governo e dos seus membros, bem como dos órgãos colegiais de que os mesmos façam parte, respeitantes a questões fiscais aduaneiras.
Art. 41.º - 1 - ...
a) ...
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º
Art. 42.º - 1 - ...
a) ...
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais aduaneiras, salvo o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º
Art. 46.º - 1 - Os tribunais administrativos de círculo podem desdobrar-se em juízos, localizados ou não na sede do respectivo círculo.
2 - ...
3 - ...
Art. 60.º - 1 - ...
2 - Os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas.
Art. 63.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Do tribunal da respectiva área, se tiverem por base título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública;
b) Do tribunal do respectivo processo, se respeitarem a multa, coima ou custas aplicadas por tribunal tributário de 1.ª instância;
c) Do tribunal da área de residência ou sede do devedor, nos restantes casos.
4 - ...
Art. 85.º - 1 - ...
a) Juízes de direito com classificação não inferior a Bom, seleccionados e graduados mediante apreciação curricular e discussão de, pelo menos, um trabalho do candidato sobre matéria de direito administrativo ou tributário, com relevância para o respectivo contencioso;
b) ...
2 - ...
Art. 90.º - 1 - O provimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros é feito na mesma proporção dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 85.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 96.º - 1 - ...
2 - O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização.
Art. 99.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;
h) Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;
i) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito administrativo, designado pela Assembleia da República;
j) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de direito fiscal, designado pela Assembleia da República;
l) Um jurista de reconhecido mérito, designado pela Assembleia da República.
2 - O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é substituído pela ordem seguinte:
a) ...
b) ...
3 - Os membros do Conselho a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 são, nas suas faltas e impedimentos, substituídos por juízes suplentes eleitos pelo mesmo colégio e segundo o mesmo processo de eleição dos respectivos titulares.
4 - O presidente do Tribunal Tributário de 2.ª Instância é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do mesmo Tribunal.
5 - (O actual n.º 3.)
6 - (O actual n.º 4.)
7 - (O actual n.º 5.)