O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 01/02/2021
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Vigente desde: 01/02/2021