Artigo 1.º
É concedida autorização legislativa ao Governo para estabelecer os seguintes incentivos fiscais, aplicáveis às empresas que prossigam actividades de investigação e desenvolvimento:
a) Dedução na matéria colectável de contribuição industrial do montante dos investimentos realizados nas áreas de investigação e desenvolvimento reportada ao ano em que as despesas sejam efectuadas, não podendo, contudo, exceder 10% da matéria colectável;
b) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial de reservas correspondentes aos lugares reinvestidos em actividades de investigação e desenvolvimento.