Artigo 1.º
É concedida autorização ao Governo para rever o artigo 132.º do Código Penal, em ordem a incluir no seu n.º 2 as circunstâncias:
a) De o facto ter como vítima agente das forças e serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de um serviço público, no exercício das suas funções ou por causa delas;
b) De o facto ser praticado para se subtrair à detenção, captura ou ao cumprimento de reacções privativas da liberdade, incluindo os casos em que o agente é deslocado, sob custódia, para actos ou diligências previstas na lei processual penal, ou ainda, quando em fuga, para adquirir meios de subsistência.