1 - As associações de defesa dos utentes de saúde gozam dos seguintes direitos:
a) Participar nos processos legislativos referentes à política de saúde, bem como nos demais processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos utentes de saúde;
b) Estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de saúde, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de saúde;
e) Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos utentes de saúde, nos termos a regulamentar;
f) Benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social;
g) Participar na elaboração e acompanhamento das estratégias, planos e programas nacionais de saúde;
h) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.
2 - Os direitos previstos nas alíneas b), c) e g) do número anterior são exclusivamente reportados às associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional.
3 - As associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito regional e local exercem os direitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e o objecto da sua acção.