À Alta Autoridade compete:
a) Averiguar, a solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, do Provedor de Justiça, de quinze deputados ou de qualquer grupo parlamentar ou, ainda, por iniciativa própria, indícios ou notícias de factos que justifiquem fundadas suspeitas de acto de corrupção ou de fraude, de delito contra o património público, do exercício abusivo de funções públicas ou de quaisquer outros lesivos do interesse público ou da moralidade da Administração;
b) Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências de investigação ou outras tendentes a averiguar da legalidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
c) Fiscalizar, se necessário por amostragem, a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente de adjudicação de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens ou serviços, de aquisição e de alienação de de bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens e serviços, de outorga ou recusa de créditos ou de perdão de dívidas;
d) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar;
e) Dar conhecimento do resultado das suas averiguações ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, no caso de actividades exercidas no âmbito da administração pública central, e às entidades competentes para o exercício da acção penal ou disciplinar ou, quando for caso disso, às entidades competentes para actos complementares de investigação ou inquérito;
f) Comunicar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro os factos praticados por titulares de órgãos de soberania apurados nas suas averiguações e que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
g) Propor à Assembleia da República e ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido da eliminação de factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;
h) Propor ao Governo a adopção de medidas administrativas com os objectivos a que se refere a alínea anterior;
i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Assembleia da República e pelo Governo, no âmbito das suas atribuições;
j) Dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo penal ou disciplinar por infracção do âmbito da sua competência, depois do trânsito em julgado;
l) Emitir um relatório das suas actividades, a apresentar à Assembleia da República no termo de cada ano.