Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Equipa de resposta a incidentes de segurança informática», a equipa que atua por referência a uma comunidade de utilizadores definida, em representação de uma entidade, prestando um conjunto de serviços de segurança que inclua, designadamente, o serviço de tratamento e resposta a incidentes de segurança das redes e dos sistemas de informação;
b) «Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que um produto, processo, serviço ou sistema devem cumprir;
c) «Incidente», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes e dos sistemas de informação;
d) «Infraestrutura crítica», a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;
e) «Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória;
f) «Operador de infraestrutura crítica», uma entidade pública ou privada que opera uma infraestrutura crítica;
g) «Operador de serviços essenciais», uma entidade pública ou privada que presta um serviço essencial;
h) «Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede que permite a interligação de mais de dois sistemas autónomos independentes a fim de facilitar a troca de tráfego na Internet;
i) «Prestador de serviços digitais», uma pessoa coletiva que presta um serviço digital;
j) «Prestador de serviços do sistema de nomes de domínio», uma entidade que presta serviços do sistema de nomes de domínio (DNS) na Internet;
k) «Rede e sistema de informação», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede de comunicações eletrónicas que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção;
l) «Registo de nomes de domínio de topo», uma entidade que administra e opera o registo de nomes de domínio da Internet de um domínio de topo específico;
m) «Representante do prestador de serviços digitais», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, expressamente designada para atuar por conta de um prestador de serviços digitais aí não estabelecido;
n) «Risco», uma circunstância ou um evento, razoavelmente identificáveis, com um efeito adverso potencial na segurança das redes e dos sistemas de informação;
o) «Segurança das redes e dos sistemas de informação», a capacidade das redes e dos sistemas de informação para resistir, com um dado nível de confiança, a ações que comprometam a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e o não repúdio dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços conexos oferecidos por essas redes ou por esses sistemas de informação, ou acessíveis através deles;
p) «Serviço de computação em nuvem», um serviço digital que permite o acesso a um conjunto modulável e adaptável de recursos computacionais partilháveis;
q) «Serviço de mercado em linha», um serviço digital que permite aos consumidores ou aos comerciantes celebrarem contratos de venda ou de prestação de serviços por via eletrónica com comerciantes, quer no sítio na Internet do mercado em linha, quer no sítio na Internet de um comerciante que utilize os serviços de computação disponibilizados pelo mercado em linha;
r) «Serviço de motor de pesquisa em linha», um serviço digital que permite aos utilizadores consultarem todos os sítios na Internet, ou sítios na Internet numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto e que fornece ligações onde podem ser encontradas informações relacionadas com o conteúdo solicitado;
s) «Serviço digital», um serviço da sociedade da informação prestado à distância, por via eletrónica;
t) «Serviço essencial», um serviço essencial para a manutenção de atividades societais ou económicas cruciais, que dependa de redes e sistemas de informação e em relação ao qual a ocorrência de um incidente possa ter efeitos perturbadores relevantes na prestação desse serviço;
u) «Sistema de nomes de domínio» (DNS), um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente numa rede que encaminha pesquisas sobre nomes de domínio;
v) «Tratamento de incidentes», todos os procedimentos de apoio à deteção, análise, contenção e resposta a um incidente.