1 - Para a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, podem ser objeto de tratamento as seguintes categorias de dados relativos a:
a) Prestações de saúde realizadas, incluindo prescrições médicas e dispensa de produtos farmacêuticos;
b) Requisição e realização de meios de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares de saúde;
c) Transporte de doentes;
d) Identificação de médicos e outros profissionais de saúde e respetivos locais de prescrição e prestação;
e) Entidade financeira responsável;
f) Indicação da condição de detenção de benefícios especiais de saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o número anterior não podem conter dados pessoais identificados.
3 - É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
4 - O tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respetiva competência.
5 - Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária cuja duração seja limitada à avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.