A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 18.º)
Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal
1 - A presente lei define, nos temos da Lei Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no biénio de 2023-2025, fixando prioridades e orientações para alcançar tais objetivos.
Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da Lei Quando de Política Criminal, visam, no plano geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade, garantindo a celeridade processual, pois a decisão num prazo razoável tem por efeito a estabilização das expectativas contrafácticas em face da realidade que o crime representa. A eficácia processual também surge refletida nos objetivos gerais, enquanto fator essencial para a conformação da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a prossecução de tais objetivos destaca-se, no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de diversão processual, contanto que tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.
Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021, atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada com as análises da EUROPOL, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia (SOCTA), e da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas em matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e de gravidade, foram gizados os objetivos específicos da política criminal. Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem especificamente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência nos instrumentos mencionados, naqueles em que se antecipa tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos.
Foram ainda ponderadas, para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência e de operacionalidade do sistema. Pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade, nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, reforçando a capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça. Mas também preparar o mesmo sistema para reagir de modo eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade grupal, o fenómeno da delinquência juvenil e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos recorrentes na sociedade hodierna, como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de género e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
São de notar também os objetivos específicos que se relacionam com o incêndio florestal, os crimes contra a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária, cuja incidência estatística permanece, sendo por isso objeto de específicas orientações de política criminal.
Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em particular da vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois, segundo o artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes e pessoas com deficiência estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos estrangeiros vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.
Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo tempo que se promove a reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de prevenção da reincidência.
2 - No plano das prioridades e orientações da política criminal, analisados os instrumentos internos e internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram alterações significativas nos fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali gizadas, com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social, suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta nos planos preventivo e repressivo, bem como pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos tem da capacidade de ação das instâncias formais de controlo.
Neste quadro, atendendo primacialmente ao critério do bem jurídico como fio condutor de identificação, fixou-se um elenco de crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sendo que alguns deles integram ambos os elencos, enquanto outros se situam apenas em uma das vertentes, em função da fundamentação seguinte:
i) Segundo os dados do RASI de 2021, os crimes contra as pessoas são a segunda categoria com maior frequência relativa, cifrando-se em 25,8 % da criminalidade participada, tendência que igualmente ressurge do RASI 2022. Embora a violência doméstica contra cônjuge ou análogos tenha conhecido ligeira diminuição, de 4 %, em 2021, em linha com a tendência de descida desde 2020 (27 637 casos em 2020 e 26 520 em 2021), a verdade é que o RASI de 2022 revela um aumento desta forma de criminalidade, com reflexos conhecidos no número de casos de homicídio em contexto de relações de intimidade. Por isso, e cumprindo o Programa do XXIII Governo Constitucional, ambos os fenómenos são de prevenção e de investigação prioritárias. Mais latamente, a persistência de fenómenos de violência de género, atento o impacto e as consequências conhecidas e retratadas cientificamente, tanto para a vítima como para a sociedade, a médio e a longo prazo, que podem perpetuar e legitimar fenómenos de violência e moldar a feição social, exigem intervenção ativa e eficaz, pelo que se mantêm como prioridade nesta sede.
Considerando que existe um conjunto de regras que devem ser cumpridas pelos empregadores e respeitadas pelos trabalhadores para que as diferentes atividades profissionais possam ser desempenhadas em segurança, impõe-se garantir a prevenção da infração de regras de segurança. Depois, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, continuam a ser crimes de prevenção e de investigação prioritárias, dado o crescimento estatístico medido, de que é exemplo o crime de violação, com aumento registado de 26 % em 2021 e de 30,7 % em 2022.
Os crimes praticados em contexto de violência grupal com uso de armas de fogo e de armas brancas e o fenómeno da violência juvenil são também realidades de crescimento importante, que exigem políticas ativas idóneas à sua contenção. De facto, tomando por exemplo os números da delinquência juvenil constantes do RASI de 2021, registou-se um aumento de 7,3 % do número de ocorrências e no RASI de 2022 de 50,6 %, pelo que se revela necessário conferir maior atenção, em especial por via da prevenção criminal, aos fenómenos assinalados, por potenciarem crimes graves contra a vida e contra a integridade física, fortemente indutores de alarme social e de sentimentos de insegurança entre as pessoas.
Também a violência associada ao desporto é realidade emergente e preocupante, pela contaminação do tecido social, pelo que se impõe alinhamento da política criminal com a intervenção legislativa nesta sede, como forma de reforçar o efeito preventivo.
Ainda no âmbito dos crimes contra as pessoas, refiram-se duas últimas notas. Uma relativamente aos crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade, para reafirmar a inadmissibilidade quer de crimes praticados contra quer por agentes que representam a autoridade do Estado, por o ente Estado, que todos representa, resultar perigado na sua autoridade e idoneidade, respetivamente. Por isso, são crimes tanto de prevenção como de investigação prioritárias. Outra, quanto ao crime de tráfico de pessoas, com representação em 98 processos de inquérito instaurados em 2021, que ascenderam a 126 em 2022, potenciado por movimentos migratórios hodiernos, e que demanda investigação prioritária.
ii) No âmbito dos crimes contra o património, houve um aumento de furtos em veículos motorizados, que representou em 2021 o segundo índice mais elevado de participação, com um acréscimo de 6,2 %, muito por força do furto de catalisadores. Embora se note uma diminuição em 2,7 % em 2022, por não acentuada ainda, justifica a permanência na esfera das prioridades em análise. O mesmo sucede com o roubo na via pública, que representou em 2021 55 % do número total desta tipologia de crimes e em 2022 mais 21,1 %. Também assim a fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de cartão ou dispositivo ou dados de pagamento, causadores de forte alarme social e de insegurança, e a burla cometida através de meio informático ou comunicações, que registou uma subida percentual de 7,7 % 2021, contra uma descida de 2,2 % em 2022. Tal descida pode ser contextualizada na alteração legislativa preconizada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pois as condutas que respeitam a cartões de débito e a utilização de dados bancários sem a autorização do titular são agora subsumíveis ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão de crédito, ao invés da recondução ao tipo de burla informática e nas comunicações. Nesta sede, importa também destacar o aumento de 19,5 % em 2021 e de 49,9 % em 2022 do crime de extorsão, que assim integra o elenco de crimes de investigação prioritária.
iii) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, e porque todas as formas de discriminação, nomeadamente radicadas em motivos raciais ou étnicos, de nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social, são inadmissíveis num Estado de direito plural, a prevenção é prioritária.
iv) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, a defesa da floresta e do meio rural como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as condições facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva. A intervenção direcionada e altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu, conduziu a diminuição dos números relativos ao crime de incêndio florestal em 2021. Contudo, atentas a perigosidade e a alta danosidade deste tipo de ilícito, de dimensão plurisubjetiva, e o facto de o número de ocorrências ter aumentado em 2022, importa manter a sua prevenção e investigação como prioritárias. O mesmo sucede com os crimes contra a natureza e o ambiente, pois a perigosidade de certas condutas e a danosidade de outras para os bens jurídicos protegidos impõe, designadamente no plano do direito ao ambiente das gerações futuras, intervenção assertiva neste domínio. Quanto aos crimes rodoviários, genericamente, apresentaram um aumento de 12 % em 2021 e de 21,5 % em 2022, onde se incluem os crimes que integram o direito penal de justiça. São, por isso, de prevenção prioritária. Reflexamente, quando de tais crimes resultar a morte ou ofensas à integridade física graves, a investigação será prioritária.
v) No âmbito dos crimes contra o Estado, o efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com a consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, apontam no sentido da manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a criminalidade que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento das instituições, densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático, prejudicando gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração do Estado. De resto, foi por isso que, no específico âmbito do combate à corrupção, foi aprovada a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, criado o Mecanismo Nacional Anticorrupção e reforçados os recursos humanos da Polícia Judiciária, através da Portaria n.º 245/2022, de 27 de setembro.
vi) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela persistência temporal, constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos domínios preventivo e repressivo.
Por outro lado, a utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos através de sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional. Também os ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de crime tradicional para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual praticados através da Internet, constituem fatores que apontam no sentido da necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico que lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e exigindo métodos e meios de intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de eficácia que iguale o ritmo a que os fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há de incluir estratégias de prevenção adequadas, mas também respostas repressivas eficazes, assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante do sucesso da intervenção a efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a esta realidade os riscos de serem cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos europeus em curso ou já em execução. Trata-se, consequentemente, de uma constelação criminógena que passa a ser de investigação prioritária.
Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere nas prioridades SOCTA e representa um aumento percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022, constitui crime de prevenção e de investigação prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de receitas causadas por fraudes no sistema fiscal contra a segurança social e o sistema de saúde na estrutura das finanças públicas determinam prioridade tanto para efeitos de prevenção como de investigação criminal. Em linha com a fundamentação gizada para a prioridade na prevenção nos crimes rodoviários no âmbito do direito penal de justiça, o crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, isto é, no plano do direito penal secundário, é também considerado de prevenção prioritária, atento o aumento percentual de 12,5 % registado em 2021, pelo que a descida de 1,7 % em 2022 ainda não justifica a sua supressão.
Por fim, o tráfico de estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico e a circunstância de se poder revelar como instrumental ou de potenciar outros crimes, assume natureza prioritária. Repare-se que ocorreu um aumento significativo das quantidades de heroína apreendidas em 2021 (mais 74,6 %), pelo que a descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite inverter a prioridade. Enquanto as apreensões de haxixe, cocaína e ecstasy, que tinham registado uma diminuição, em 2021, de 56 %, 1,3 % e 60,6 %, respetivamente, ascenderam em 2022, correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de criminalidade continua a identificar-se com estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis, com circuitos de distribuição já estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de substâncias estupefacientes é sinal do aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível internacional. Cumpre ainda destacar que esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher expressamente o meio prisional como prioritário em matéria de investigação do tráfico de droga, o que se justifica pelos níveis de interferência e perturbação no funcionamento do sistema prisional que representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e de repor a paz social num ambiente que se quer de reinserção social revela-se prioritário.
vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é diretamente visada para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l) e m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e são puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos no caso da criminalidade violenta; essas mesmas condutas já consubstanciam criminalidade especialmente violenta quando a pena for de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; e a criminalidade será altamente organizada quando estiverem em causa condutas que integrem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento. Nestes termos, a criminalidade que integra os conceitos de criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é toda ela considerada de prevenção prioritária, não surgindo, por isso, a generalidade dos concretos tipos incriminadores que a integram autonomizados para efeitos de prevenção, por repetição que o bem legiferar desaconselha.
Já para efeitos de investigação criminal, como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação expendida, e por impossibilidade prática e operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos representam como prioritários, muitos desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados pelas razões acima aduzidas. A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes, é de prevenção e de investigação prioritárias. Sendo a escola o lugar de formação das crianças e jovens, é necessário garantir um ambiente seguro a todo o tempo, pelo que fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser prevenidos, mas também, quando ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em ambiente de saúde, onde a segurança dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser asseguradas a todo o tempo. As vítimas especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela situação de fragilidade em que se encontram, devem ser merecedores de especial proteção do sistema quando sejam alvo de crimes, razão pela qual surge como prioritária quer a prevenção quer a investigação de crimes de que sejam vítimas, evitando fenómenos de vitimização secundária.
3 - Para garantir a efetividade das prioridades identificadas, revela-se crucial fixar orientações objetivas também para os operadores do sistema, optando-se por evitar repetições de artigos que consagram soluções legislativas já previstas em outras latitudes normativas. Nestes termos, a Lei de Política Criminal para o biénio de 2023-2025, a partir da articulação entre o Governo e a Procuradoria-Geral da República já protocolada, fixa um alargamento territorial dos gabinetes de apoio às vítimas de violência de género, com uma cadência que se fixa na criação de dois novos gabinetes em cada ano civil. Merece igualmente destaque a concretização de programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade, onde também se incluem programas especiais alinhados com as prioridades de prevenção criminal antes elencadas. O mesmo vale para a prevenção da cibercriminalidade, em linha com os instrumentos internacionais sobre a matéria. Com vista ao aperfeiçoamento da arquitetura do sistema em sede de prevenção, detalha-se a articulação a empreender entre diferentes organismos para efeitos de prevenção da criminalidade associada ao desporto e no que tange à violação das condições de trabalho.
A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os programas a executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de medidas aplicadas na comunidade. Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança, sempre que uma pessoa seja entregue para execução de pena na sequência de uma sentença transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento de medida privativa da liberdade, v. g. prisão preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a ordem, disciplina ou segurança do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é crucial que a pessoa a entregar à guarda da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo órgão de polícia criminal seja acompanhada, aquando dessa entrega, de informação que permita avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de segurança, como aquele código, de resto, determina. É precisamente isso que ora se viabiliza, com cooperação que emerge dos órgãos de polícia criminal.
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