1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a manter registo, a efetuar diariamente, em suporte de papel ou informático, neste caso no âmbito das plataformas eletrónicas da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), que contém os seguintes elementos referentes a resíduos rececionados ou adquiridos:
a) A proveniência desse material, incluindo a identificação do produtor ou detentor dos resíduos, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão de contribuinte devem ser guardadas, a morada do produtor ou detentor, a identificação do transportador, a origem declarada e o dia e hora da receção;
b) A descrição do material rececionado ou adquirido, designadamente a quantidade, tipologia, características e valor;
c) O destino dos resíduos e a identificação do transportador e do comprador;
d) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de cheque e ou do número da transferência bancária.
2 - O registo em suporte de papel deve ser efetuado em livro próprio e mantido pelo operador durante o prazo de cinco anos contado desde o último registo inscrito no referido livro, devendo o mesmo prazo ser observado para o registo em suporte informático.
3 - É autorizada a consulta do registo pelas forças e serviços de segurança, pela ASAE e pelo Ministério Público, incluindo a informação constante das bases de dados informáticas referidas no número anterior, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que «[a]prova a Lei de Segurança Interna».