Artigo 1.º
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito dos mercados de valores mobiliários e de outros instrumentos financeiros:
a) Definir os regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados;
b) Estabelecer as condições do exercício da actividade de analista financeiro;
c) Definir os regimes da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes;
d) Estabelecer o regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas ou entidades com eles relacionadas;
e) Concretizar o regime da defesa de mercado previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários;
f) Reformular o elenco de prerrogativas e competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e concretizar o respectivo regime de cooperação internacional;
g) Alterar os regimes dos crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado;
h) Regular a constituição como parte civil no âmbito dos processos crime por abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, o regime das penas acessórias e a apreensão das vantagens do crime nestes processos;
i) Regular os termos e condições do dever de denúncia de crimes contra o mercado pelos intermediários financeiros;
j) Delimitar o elenco das matérias abrangidas pelos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;
l) Definir o enquadramento contra-ordenacional da violação dos deveres de aceitar e recusar ordens, de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM e de qualidade da informação;
m) Criar um regime sobre a vigência temporal e a continuidade dos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;
n) Definir o regime da proibição da reformatio in pejus no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários.