A autorização referida no artigo anterior contempla:
a) A fixação das categorias de veículos a cuja condução é aplicável a qualificação inicial e a formação contínua dos respectivos motoristas;
b) As condições de emissão da carta de qualificação de motorista e do certificado de aptidão profissional, como documentos obrigatórios para o exercício da condução de determinados veículos;
c) As condições de licenciamento de entidades formadoras, de funcionamento dos centros de formação e de homologação de cursos de formação;
d) A responsabilização pelos danos para os passageiros, para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, da pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte;
e) A qualificação como contra-ordenação da falta da carta de qualificação de motorista;
f) Atribuição de competência ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), para aplicar medidas administrativas, no caso de as entidades formadoras deixarem de cumprir os requisitos de acesso à actividade licenciada;
g) A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo ou ao condutor, quando, no acto da verificação de contra-ordenação, os infractores não efectuem o pagamento voluntário imediato da coima nem prestem imediatamente depósito de valor igual ao mínimo da coima, sendo que este depósito ou apreensão se manterão até que o pagamento se efectue ou haja decisão absolutória.