ARTIGO 1.º
O artigo 1.º, a alínea b) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º e 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário é expressa pelo acesso progressivo às fases previstas no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, transitoriamente e até que seja definida a carreira docente, após audição das organizações representativas dos professores.
2 - É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
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Art. 3.º ...
a) ...
b) Os professores adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.
Art. 4.º Podem requerer ingresso na situação da 2.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente, a partir da profissionalização.
Art. 5.º Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores adjuntos e extraordinários, do quadro dos ensinos preparatório e secundário, que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
Art. 6.º Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado pelo menos vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as faltas dadas por motivos de:
a) Parto;
b) Nojo;
c) Casamento;
d) Serviço oficial;
e) Evicção escolar;
f) Doença, devidamente comprovada.
Art. 8.º - 1 - ...
2 - É igualmente considerado para efeitos de atribuição de fases o tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário e secundário e adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário na situação de serviço equiparado a docente, ainda que prestado em outro Ministério, desde que tal equiparação tenha sido consignada no despacho de nomeação.
Art. 9.º - 1 - A atribuição da 2.ª ou 3.ª fases aos professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário determina a alteração do seu horário de trabalho expressa na redução de tempo de serviço lectivo semanal obrigatório.
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