Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão no território nacional.
2 - Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:
a) Às emissões em circuito fechado;
b) Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;
c) À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.
4 - É proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou de distribuição referidas no número anterior.
5 - A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.º 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.