ARTIGO 1.º
1 -Enquanto não se proceder à definição do regime geral do governo dos Estados de Angola e de Moçambique, previsto no n.º 1, 2.º, alínea e), do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, as funções dos Governadores-Gerais serão exercidas, em cada um desses territórios, por uma Junta Governativa.
2 -A Junta é constituída por quatro a sete membros, incluindo o Presidente, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta da Junta de Salvação Nacional.
3 -A Junta pode delegar as suas funções executivas em Secretários e Subsecretários dos Estados, nomeados e exonerados, sob sua proposta, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial.
4 -O número e a designação dos Secretários e Subsecretários são os constantes da lei. A regulamentação da organização e do funcionamento das Secretarias compete à Junta Governativa.