A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de:
a) Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários);
b) Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal;
c) Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários;
d) Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de representação, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas;
e) Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários, na sua actividade de prestação de serviços em Portugal.