Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula aos seguintes fins:
a) Fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária;
b) Identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos;
c) Cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias e similares.