Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, designadamente os seguintes:
a) O estabelecimento de um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência;
b) A instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes de violência;
c) A criação junto dos órgãos de polícia criminal de secções de atendimento directo às mulheres vítimas de crimes de violência;
d) Um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;
e) Um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e à reparação dos danos ocorridos.
2 - O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge, bem como de rapto, sequestro ou ofensas corporais.
CAPÍTULO II
Da prevenção e apoio