Artigo 1.º
É criada, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, a freguesia de Lixa do Alvão.
É criada, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, a freguesia de Lixa do Alvão.
Os limites da freguesia de Lixa do Alvão, cuja delimitação geográfica se junta em anexo, à escala de 1:25000, são:
1) A norte, limite da freguesia de Santa Marinha, do concelho de Ribeira de Pena, e limite da freguesia de Afonsim, do concelho de Vila Pouca de Aguiar, até ao rio Torno;
2) A nascente, parte do moinho da Arretorta, segue em linha recta até à fraga de Porto Carril, vai à estrada nacional n.º 206, acompanha esta até à Lama da Fonte, junto ao canal dos Colonos, continua até ao pontão das Minas, vai em linha recta até ao cruzamento de Lamelas, prossegue pelo caminho florestal e atinge o pontão da Povoação, que fica sobre o rio Torno;
3) A sul, limite da freguesia de Gouvães da Serra;
4) A poente, limite da freguesia de Santa Marta da Montanha.
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
São alterados os limites da freguesia de Soutelo de Aguiar por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia de Lixa do Alvão e em conformidade com a presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Aprovada em 1 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)