Artigo 1.º
Objecto
O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 123.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...a)...b)...c)...d)Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW.5 -...6 -...7 -...8 -...9 -O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:a)Tenham idade igual ou superior a 25 anos;b)Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.10 -Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.11 -...12 -...13 -(Anterior n.º 9.)14 -(Anterior n.º 10.)