1 - Os indivíduos que tenham frequentado os cursos de formação para profissionais de banca nos casinos até à data da entrada em vigor da presente lei, ou que venham a completá-los no prazo de 180 dias a contar da mesma data, são sujeitos a provas de avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, sem prejuízo dos direitos à data adquiridos.
2 - Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, os indivíduos que se encontrem nas condições previstas no número anterior estão dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
3 - O prazo de candidatura às provas de avaliação previstas no n.º 1 do presente artigo é de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Salas de jogos tradicionais
(ver tabela no documento original)