1 - Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitem a interconexão entre dois ou mais pontos para a telecomunicação entre eles, abrangendo, designadamente:
a) Os nós de concentração, comutação ou processamento;
b) Os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão;
c) As estações de cabos submarinos;
d) Os centros radioeléctricos;
e) Os sistemas de telecomunicações via satélite;
f) Os feixes hertzianos.
2 - O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações competem, em exclusivo, aos operadores do serviço público de telecomunicações nos termos dos artigos 8.º e seguintes.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As infra-estruturas exclusivamente afectas à emissão, recepção e transmissão de serviços de teledifusão, definidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º;
b) As infra-estruturas afectas às telecomunicações privativas, tal como definidas no n.º 3 do artigo 2.º;
c) As infra-estruturas de telecomunicações complementares, a que se refere o artigo 11.º
4 - Os operadores de serviço público de telecomunicações e os operadores de teledifusão podem contratar reciprocamente a utilização da capacidade disponível nas respectivas redes.
5 - Em caso de comprovada insuficiência de capacidade por parte dos operadores de serviço público que operem a rede básica de telecomunicações, para facultarem circuitos aos operadores de telecomunicações complementares, pode excepcionalmente ser autorizada a estes a instalação, a título precário, de infra-estruturas de que careçam para a prestação de serviços, em termos a regular.
TÍTULO II
Das telecomunicações de uso público