Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Criar a morada única digital;
b) Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
c) Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.