Artigo 1.º
Âmbito
1 - São considerados titulares de cargos políticos de altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:
a) Primeiro-ministro e membros do Governo;
b) Ministro da República para as regiões autónomas;
c) Membro de governo regional;
d) Alto-comissário contra a Corrupção;
e) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Governador e secretário adjunto do governador de Macau;
h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
i) Governador e vice-governador do Banco de Portugal;
j) Gestor público ou presidente de instituto público autónomo;
k) Director-geral ou equiparado.
2 - São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nos números anteriores, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.