As contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade são agravadas em 25 %, na moldura mínima e máxima prevista nos respetivos regimes aplicáveis.
Artigo 9.º — Molduras contraordenacionais
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