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Artigo 9.ºMolduras contraordenacionais

Vigente desde: 12/03/2026
As contraordenações praticadas no âmbito de procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade são agravadas em 25 %, na moldura mínima e máxima prevista nos respetivos regimes aplicáveis.

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Em vigor desde 12/03/2026