1 - O Tribunal dos Conflitos é composto por um presidente e por dois juízes, determinados nos termos dos números seguintes.
2 - O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a última das decisões que originam o conflito ou a decisão recorrida tenha sido proferida, ou a consulta tenha sido submetida, respetivamente, por um tribunal judicial ou por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal.
3 - Os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos são:
a) O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo ou, se for igual a sua antiguidade, o mais antigo na categoria, que fica a ser o relator sempre que a presidência caiba, nos termos do número anterior, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e
b) O vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetiva Secções de Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, consoante o pedido, o recurso ou a consulta diga respeito, respetivamente, a matéria administrativa ou tributária, que fica a ser o relator sempre que a presidência caiba, nos termos do número anterior, ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
4 - Quando, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, existam dúvidas sobre a qualificação da matéria como administrativa ou tributária, compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo proceder à indicação de qual dos seus vice-presidentes integrará o Tribunal dos Conflitos.
5 - Na ausência, na falta ou no impedimento, consoante os casos:
a) Do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, este é substituído pelo vice-presidente deste tribunal referido na alínea a) do n.º 3;
b) Do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, este é substituído pelo vice-presidente deste tribunal referido na alínea b) do n.º 3.
6 - No caso previsto no número anterior, o vice-presidente que substitua o presidente do Supremo Tribunal respetivo na presidência do Tribunal dos Conflitos é substituído, para os efeitos do disposto no n.º 3, pelo outro vice-presidente do mesmo Supremo Tribunal ou, se este faltar ou estiver impedido, pelo juiz mais antigo nesse Supremo Tribunal.
7 - Na ausência, falta ou impedimento do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Administrativo que deva integrar o Tribunal dos Conflitos nos termos do n.º 3, o mesmo é substituído pelo outro vice-presidente do Supremo Tribunal respetivo ou, se este também faltar ou estiver impedido, pelo juiz mais antigo no mesmo Supremo Tribunal.