1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis:
a) Associação criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual e pornografia de menores;
e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento de produtos do crime;
j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais;
o) Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas;
p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Coacção ou extorsão;
x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos;
ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
ae) Violação;
af) Incêndio provocado;
ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ah) Desvio de avião ou de navio;
ai) Sabotagem;
aj) Conduta que infrinja o Código da Estrada ou o regime dos tempos de condução e de repouso e do transporte de mercadorias perigosas;
al) Contrabando de bens;
am) Violação dos direitos de propriedade intelectual;
an) Ameaças e actos de violência contra pessoas, inclusivamente quando cometidos no âmbito de manifestações desportivas;
ao) Vandalismo;
ap) Furto; e
aq) Infracções definidas pelo Estado de emissão e abrangidas por obrigações de execução decorrentes de instrumentos adoptados nos termos do Tratado da Comunidade Europeia ou do título vi do Tratado da União Europeia.
2 - No caso de infracções não referidas no número anterior, o reconhecimento e a execução da decisão pela autoridade judiciária portuguesa ficam sujeitos à condição de a decisão se referir a factos que constituam infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.