Constituem infrações graves:
a) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º que determina que a plataforma eletrónica garanta tecnologicamente a possibilidade de livre escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica, por parte das entidades adjudicantes e por parte dos operadores económicos no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos;
b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 12.º que determina a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em nova auditoria efetuada pelo auditor de segurança;
c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 12.º que determina que, verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a entidade gestora da plataforma deve transferir, no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos respetivos procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, I. P.;
d) O incumprimento da obrigação de entrega ao IMPIC, I. P., de cópia eletrónica dos arquivos relativos aos procedimentos de contratação pública conduzidos na respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento da licença, no prazo de 15 dias da respetiva ocorrência, prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
e) O incumprimento da obrigação de manter, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea a) do artigo 20.º;
f) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c) do artigo 20.º;
g) O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea d) do artigo 20.º;
h) O incumprimento da obrigação de dispor e manter um arquivo organizado dos contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade, há menos de 10 anos contados desde a respetiva assinatura, prevista na alínea e) do artigo 20.º;
i) O incumprimento da obrigação de dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações, prevista na alínea f) do artigo 20.º;
j) A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, I. P., e ao GNS o acesso às instalações, ao equipamento e aos sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, bem como às informações, documentação e demais elementos relacionados com a mesma que lhes sejam solicitados por aquelas entidades, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
k) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., e ao GNS qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º;
l) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., a cessação da respetiva atividade em território nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;
m) O incumprimento da obrigação de comunicar aos utilizadores a intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica indicando a entidade a quem a documentação será transmitida com a antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
n) O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador económico, a título gratuito, até três acessos, em simultâneo, aos serviços base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;
o) O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às funcionalidades essenciais referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 24.º;
p) O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da plataforma eletrónica aos operadores económicos registados numa plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
q) O incumprimento da obrigação de garantir que, em caso de cessação da atividade, a informação constante da plataforma eletrónica, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como todos os arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada procedimento e que são asseguradas as condições de leitura de todos os documentos, prevista na alínea a) do artigo 26.º;
r) O incumprimento da obrigação de garantir que os procedimentos de contratação pública em curso seguem a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores económicos interessados, candidatos e concorrentes em caso de cessação da atividade contratada, prevista na alínea b) do artigo 26.º;
s) A violação da obrigação de manter as plataformas eletrónicas disponíveis, sem constituir um fator de restrição no acesso dos potenciais interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 28.º;
t) O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo 28.º;
u) O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores económicos interessados, candidatos ou concorrentes, instrumentos, produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias, prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
v) A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma eletrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;
w) O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º, 30.º, 31.º e 33.º;
x) O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
y) O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º a 53.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos artigos 56.º a 59.º;
z) O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;
aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação precisa da data e hora da transmissão da proposta, da candidatura ou das soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento da sua receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;
bb) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção eletrónico para o interessado, prevista no n.º 5 do artigo 65.º;
cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta, prevista no n.º 5 do artigo 66.º;
dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação que respeite os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;
ee) O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 16 do artigo 68.º;
ff) O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 70.º;
gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um recibo eletrónico comprovativo da submissão da proposta nas condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º;
hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 71.º;
ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos Públicos, no prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas, prevista no n.º 4 do artigo 76.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 79.º que determina a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, I. P., ou pelo GNS.