- 1.O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
- 2.A tributação das empresas incidirá fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
- 3.O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
- 4.A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
Artigo 107.º — (Impostos)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992