- 1.Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
- 2.Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
Artigo 114.º — (Separação e interdependência)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992