- 1.As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
- 2.As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
- 3.Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 119.º — (Órgãos colegiais)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992