- 1.São publicados no jornal oficial, Diário da República:
- a)As leis constitucionais;
- b)As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
- c)As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
- d)Os decretos do Presidente da República;
- e)As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
- f)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
- g)As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
- h)Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
- i)Os resultados de eleições e de referendos de âmbito nacional.
- 2.A falta de publicidade dos actos previstos no número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
- 3.A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
Artigo 122.º — (Publicidade dos actos)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992