- 1.O Presidente da República será eleito entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou entre o sexagésimo e o nonagésimo dia posteriores à vagatura do cargo.
- 2.A eleição não poderá efectuar-se nos noventa dias anteriores ou posteriores à data de eleições para a Assembleia da República.
- 3.No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á entre o nonagésimo e o centésimo dia posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.
- 4.A data da realização do primeiro dos dois possíveis sufrágios será marcada de forma a permitir que ambos se realizem dentro dos períodos referidos nos n.os 1 e 3.
Artigo 128.º — (Data da eleição)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992