- 1.O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República.
- 2.A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao da publicação dos resultados eleitorais.
- 3.No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
Artigo 130.º — (Posse e juramento)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992