- 1.O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
- 2.A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.
Artigo 134.º — (Renúncia ao mandato)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992