- 1.A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.
- 2.A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
Artigo 141.º — (Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992