- 1.Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
- 2.Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
- 3.Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 145.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
Artigo 146.º — (Posse e mandato)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992