- 1.Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta.
- 2.Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
- c)Cartão especial de identificação;
- d)Subsídios que a lei prescrever.
Artigo 161.º — (Direitos e regalias)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992