- 1.Perdem o mandato os Deputados que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- b)Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
- c)Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
- d)Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- 2.Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.
Artigo 163.º — (Perda e renúncia do mandato)
Vigente desde: 25/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1992