Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
- a)Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
- b)Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
- c)Apreciar, para efeito de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º;
- d)Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;
- e)Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.