- 1.A discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
- 2.A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
- 3.Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação global.
- 4.São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e p) do artigo 167.º, bem como na alínea s) do n.º 1 do artigo 168.º
- 5.As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- 6.As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º e na alínea p) do artigo 167.º carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 171.º — (Discussão e votação)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992