- 1.As funções do Primeiro-Ministro iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
- 2.As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Primeiro-Ministro.
- 3.As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.
- 4.Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
- 5.Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
Artigo 189.º — (Início e cessação de funções)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992