- 1.O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
- 2.Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.
- 3.O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
- 4.A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 195.º — (Apresentação do programa do Governo)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992