- 1.A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
- 2.As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a três dias.
- 3.Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 197.º — (Moções de censura)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992