- 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.
Artigo 20.º — (Acesso ao direito e aos tribunais)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992