- 1.Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
- 2.Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
- 3.Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
- 4.Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
Artigo 218.º — (Garantias e incompatibilidades)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992