- 1.Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
- 2.O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
- 3.Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
- 4.A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 221.º — (Funções e estatuto)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992