- 1.São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia legislativa regional e o governo regional.
- 2.A assembleia legislativa regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
- 3.O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
- 4.O Ministro da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
- 5.O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
Artigo 233.º — (Órgãos de governo próprio das regiões)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992