- 1.A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
- 2.Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 25.º — (Direito à integridade pessoal)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992