- 1.As organizações de moradores têm direito:
- a)De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;
- b)De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.
- 2.Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.
Artigo 265.º — (Direitos e competência)
Vigente desde: 25/11/1992
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Em vigor desde 25/11/1992